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TRF 5 decide pelo afastamento da exigência das contribuições do Sistema “S”, INCRA, APEX E ABDI.

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região proferiu acórdão em favor do afastamento de exigência da contribuição ao APEX, ABDI, INCRA e ao chamado “Sistema S”, que integra o terceiro setor, composto pelas entidades voltadas ao treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa e assistência técnica, tais como o Senac, Senai, Senar, Senat, Sesc, Sescoop, Sesi e Sest.

As referidas contribuições, atualmente, incidem sobre a folha de salário (base de cálculo do tributo) dos empregados de empresas privadas e o montante recolhido é dividido entre representações nacionais e regionais. Entretanto, as contribuições têm sido alvo de diversas discussões no Poder Judiciário nacional após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001, que adicionou o § 2º ao art. 149 da Carta Magna, impondo delimitação nas bases de cálculo das contribuições sociais gerais e contribuições de intervenção no domínio econômico.

No caso concreto julgado pelo TRF 5, foi impetrado Mandado de Segurança sob a fundamentação de que as contribuições sociais gerais e as contribuições de intervenção no domínio econômico do “Sistema S” não poderiam, em razão da previsão contida no § 2º do art. 149 da CF, mais incidir à alíquota ad valorem sobre a folha de pagamento , mas, sim, e apenas, sobre (i) o faturamento , (ii) a receita bruta, (iii) o valor da operação (em relação ao Sistema S, APEX ABDI), ou, ainda, (iv) no caso de importação, sobre o valor aduaneiro.

A 4ª Turma do TRF 5 decidiu afastar a cobrança do tributo por entender que “Em relação às contribuições para o sistema ‘S’, mais especificamente às contribuições ao SEBRAE-APEX-ABDI (Lei 8.029/90, com redação da Lei 11.080/04), (…) a respectiva legislação infraconstitucional adotou alíquotas ad valorem incidentes sobre a folha de salários, o que, neste último ponto, passou a colidir frontalmente, após a EC 33/01, com o rol taxativo do § 2º, III, “a”, do art. 149 da CF/88” , sendo, por isso, provida em parte à Apelação, concedendo em parte a segurança pleiteada, para declarar que deve se considerar inexigível “(…) as Contribuições ao SEBRAE-APEX-ABDI, após 12 de dezembro de 2001, por incidirem sobre outras bases econômicas distintas daquelas fixadas no rol taxativo do art. 149, § 2º, III, “a”, da CF/88” .

Desse modo, fica evidente que o advento da Emenda Constitucional acabou gerando um conflito de normas tributárias, constitucionais e infraconstitucionais, ganhando contornos (julgados) cada vez mais favoráveis ao contribuinte, não somente no TRF 5ª Região, mas também em estados como São Paulo, Santa Catarina e no Distrito Federal.

O tema também se tornou matéria de julgamento no STF por conta de dois Recursos Extraordinários admitidos com repercussão geral, os quais visam afastar a exigibilidade de contribuições ao SEBRAE, APEX E ABDI (RE 603.624/SC), bem como ao INCRA (RE 630.898/RS), fazendo com que todos os processos de mesmo objeto sejam sobrestados até o julgamento dos respectivos recursos.

Por isso, a decisão proferida pela 4ª Turma do TRF da 5ª Região é um importante precedente a ser seguido, uma vez que a folha de salários não se encontra no rol taxativo do § 2º do art. 149 da CF, devendo, assim, ser respeitada a referida norma constitucional vigente, e, de outro lado, ser declarada a inconstitucionalidade das contribuições incidentes à alíquota ad valorem sobre a folha de salários.

G|M Advogados encontra-se à disposição dos nossos clientes para assessorá-los a tomarem as medidas necessárias à luz da legislação tributária supracitada, a fim de que possam ser retomados créditos pagos indevidamente e/ou daqui para frente ser declarada a inexigibilidade do tributo incidente sobre a folha de salário das empresas obrigadas a esse tipo de recolhimento.