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TJPE declara que exclusão do SIMPLES Nacional por débito irrisório configura sanção política

TJPE declara que exclusão do SIMPLES Nacional por débito irrisório, ainda que pago fora do prazo previsto em lei, configura SANÇÃO POLÍTICA.

No início de agosto de 2019, em caso patrocinado pelo G|M Advogados , a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – TJPE proferiu, à unanimidade de votos, decisão dando provimento ao Agravo de Instrumento interposto por contribuinte optante do SIMPLES Nacional, para declarar que a exclusão do referido regime por dívida tributária irrisória, ainda que paga fora do prazo previsto em lei, configura sanção política.

No caso concreto, a matriz do contribuinte recebeu a notificação de exclusão do SIMPLES Nacional no final do ano de 2017 por conta de taxas municipais de licenciamento. Os débitos eram referentes a período em que a sua filial já se encontrava extinta.

O contribuinte apresentou defesa na 1ª Instância do Conselho Administrativo Fiscal – CAF do Município do Recife e posteriormente recorreu à 2ª Instância, onde, por apego a legalidade, não obteve êxito para suspensão da exclusão e reinserção ao SIMPLES no exercício seguinte (2018), motivo pelo qual teve que se valer das vias judiciais para obtenção de liminar com efeitos retroativos à data de sua exclusão.

Inicialmente, a liminar pleiteada em sede de mandado de segurança não foi deferida e, por isso, foi interposto Agravo de Instrumento. Em liminar, o Desembargador Relator André Guimarães concedeu os efeitos da antecipação da tutela recursal, que foi confirmada pela 4ª Câmara de Direito Público no julgamento definitivo do Agravo.

A 4ª Câmara de Direito Público do TJPE considerou “o fato da agravante ter diligenciado no sentido de cumprir os requisitos para a sua manutenção no sistema simplificado, com a regularização do débito, de valor insignificante, ainda que em data posterior ao prazo”, declarando que “a decisão administrativa que a excluiu do SIMPLES NACIONAL viola os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade”, pois “a exclusão de uma micro ou pequena empresa do regime do SIMPLES NACIONAL pode, sem dúvida, representar a sua bancarrota, por não suportar o regular regime tributário a que se submetem as outras empresas que dele não podem se beneficiar”.

Por fim, declarou que deve “preponderar o interesse social na manutenção ativa da atividade comercial da agravante como propulsora de atividade econômica e de emprego, o que pode estar comprometido por força do ato de sua exclusão do SIMPLES NACIONAL, motivado por um débito tributário diminuto já quitado”.

Verifica-se, portanto, que, a despeito da literalidade da lei, deve prevalecer a proteção conferida constitucionalmente às micro e pequenas empresas (art. 146, III, “d”, da CF), pois, se este comando não for observado, poderão ser aplicadas nefastas sanções administrativas que podem ferir de morte a atividade econômica, a concorrência, a livre iniciativa e o emprego.

A decisão do TJPE, portanto, é um importante precedente a ser seguido, não só pelos magistrados, mas também pela Administração Pública, cuja qual, embora tenha que cumprir a lei, pode e deve ser razoável e proporcional na aplicação de seus atos, principalmente quando estes atos causam prejuízos não apenas ao contribuinte-administrado, mas também à própria Administração Pública, pois o contribuinte é a sua principal mola propulsora.

G|M Advogados encontra-se à inteira disposição de seus clientes para sanar eventuais dúvidas e evitar a prática de atos que prejudiquem a atividade econômica, a concorrência e a livre iniciativa.

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