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STJ decide que BC de contribuição social devida a terceiros deve se limitar a 20 salários mínimos

João Otávio Rodrigues FerreiraDe acordo com o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.570.980-SP, de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o Decreto-Lei nº 2.318/1986 não revogou a limitação prevista no art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981, referente à base de cálculo da contribuição a terceiros, que é de 20 (vinte) salários mínimos.Isso porque, segundo o STJ, com a vigência da Lei 6.950/1981, unificou-se a base de cálculo das empresas para a Previdência Social e demais contribuições parafiscais para terceiros, conforme art. 4º da Lei 6.950/1981:

“Art. 4º. O limite máximo do salário de contribuição, previsto no art. 5º da Lei 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país.

Parágrafo único. O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.”

Assim, mesmo após o advento do Decreto 2.318/1986, não houve alteração desse limite previsto para as outras entidades, mas apenas para a contribuição relativa à Previdência Social, sendo mantida, portanto, em relação às contribuições parafiscais. O art. 3º do Decreto 2.318/1986 é claro ao dispor que a supressão desse limite seria apenas sobre a contribuição relativa à Previdência Social:

“Art. 3º. Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.”

Dessa forma, concluiu-se que “a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3º do DL 2.318/1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social”.

Significa dizer, portanto, que as contribuições parafiscais devidas para as outras entidades, como o INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE e FNDE – Salário-Educação, entre outras, devem tomar como base de cálculo, no máximo, o valor de 20 (vinte) salários mínimos.

Esse entendimento, no entanto, não é o que vem sendo adotado pela Receita e, para tanto, necessita de decisão judicial para que seja reconhecido e assegurado esse direito.

No âmbito do TRF 5ª Região, recentemente, houve uma decisão favorável ao contribuinte, à luz do entendimento proferido pelo STJ, reconhecendo que se recolham as contribuições limitadas à base de cálculo de 20 (vinte) salários mínimos, e, ainda, o direito à compensação sobre os valores pretéritos recolhidos acima deste limite:

“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS (OUTRAS ENTIDADES). LIMITE DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/1981. NÃO REVOGAÇÃO PELO ART. 3º DO DL 2.318/1986. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.

 

1. Apelação interposta por DONIZETE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA contra sentença que, em ação mandamental, denegou a segurança objetivando o reconhecimento do direito a recolher as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros (Outras Entidades) com base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do disposto no artigo 4º da Lei nº 6.950/81, bem como fosse declarado em seu em favor o direito à compensação dos valores recolhidos a título das referidas Contribuições com os demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil ou restituição (administrativa ou judicial), referente aos últimos cinco anos anteriores à data de protocolo da presente exordial.

2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem posição consolidada no sendo de que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4o. da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3o. do DL 2.318/1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social. Precedente: REsp. 953.742/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 10.3.2008.

3. Segundo a Corte Superior, “no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4o., da Lei no 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da P1)revidência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação”(AgInt no REsp 1570980/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020)

4. Tem-se, pois, que o limite máximo da base de cálculo para contribuições de terceiros, no que se refere a contribuições com função parafiscal, é de 20 salários mínimos.

5. Apelação provida para reconhecer o direito da empresa recolher as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros (Outras Entidades) com base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do disposto no artigo 4º da Lei nº 6.950/81, bem como declarar o direito à compensação dos valores pagos a maior, a serem atualizados pela SELIC, após o trânsito em julgado, respeitado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.”¹

Assim, com o entendimento agora pacificado pela 1ª Turma do STJ, espera-se que os Tribunais Federais reconheçam o direito ao contribuinte de recolher as referidas contribuições apenas sobre o limite estabelecido no art. 4º da Lei nº 6.950/81, que é de 20 (vinte) salários mínimos, seguindo a linha do que também recentemente traçou o TRF 5ª Região.

 

Confira aqui a íntegra do voto do Relator do REsp nº 1.570.980-SP

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¹PROCESSO: 08186662320194058100, AC – Apelação Civel – , DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO DE PAIVA GADELHA (CONVOCADO), 3ª Turma, JULGAMENTO: 17/03/2020.