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Flexibilização das Formalidades Testamentárias e a Supremacia da Vontade do Testador: 6 julgados do STJ

Bruno Yamaoka Poppi

O Superior Tribunal de Justiça em seus julgados tem destacado a tendência jurisprudencial favorável à supremacia da vontade do testador, mesmo diante da inobservância de formalidades testamentárias.

As decisões reiteram a necessidade de interpretação flexível das normas que regem a execução de testamentos com o objetivo de preservar a intenção clara do falecido.

  1. Ação Rescisória 6052/SP: O julgamento rejeitou a tentativa de anular um testamento público por vícios formais, destacando a importância da vontade real da testadora. O STJ asseverou que o testamento público é válido, a despeito de existência de vício formal, que reflita a real vontade emanada livre e conscientemente pelo testador. Aplica-se, assim o princípio da vontade soberana do testador em detrimento da quebra do princípio da unicidade do ato testamentário.
  2. Recurso Especial 2005052/SP: Nesse caso, o STJ reafirma que o testamento por escritura pública é uma das modalidades mais seguras para certificação da efetiva vontade do testador e o questionamento sobre uma suposta amizade entre uma das testemunhas com um dos herdeiros são circunstâncias insuficientes para invalidar o testamento. Por fim, a Corte ratificou a própria jurisprudência no sentido de que as formalidades podem ser flexibilizadas para preservar a vontade do testador.
  3. Agravo Regimental no REsp 1230609/PR: O Tribunal confirmou a validade de um testamento, negando alegações de vício no consentimento da testadora. A corte enfatizou a lucidez e o discernimento pleno da testadora no momento da elaboração do testamento, mesmo diante de supostas irregularidades formais. Este caso reitera a posição de que vícios formais menores não devem invalidar um testamento se a intenção do testador estiver claramente demonstrada e não houver dúvida sobre sua capacidade mental.
  4. Agravo Regimental no REsp 1073860 / PR: Esta decisão enfatiza que vícios formais, por si só, não são suficientes para invalidar um testamento quando não colocam em dúvida a vontade do testador e sua capacidade mental no momento da elaboração do testamento. O STJ destaca a importância de considerar a intenção do testador acima das rigidezes formais, fundamentando-se em um exame detalhado das circunstâncias e provas. O agravo foi desprovido, sustentando a validade da disposição de última vontade.
  5. REsp 600746 / PR: Nesta decisão, o STJ novamente afirma a doutrina de que vícios formais não são motivo para anular um testamento público, desde que a essência do ato e a verdadeira vontade da testadora estejam claramente evidenciados
  6. REsp 302767 / PR: Esta ementa aborda a necessidade de observar as formalidades do testamento, mas alerta contra a consagração exacerbada. O foco está na preservação da vontade do testador como valor primordial, seguido pela proteção dos direitos dos herdeiros. O recurso neste caso não foi conhecido, reforçando a noção de que as formalidades devem ser adaptadas para assegurar a verdadeira intenção do testador.

 

Essas decisões ilustram uma abordagem contemporânea que privilegia a vontade do testador sobre o rigor formalístico, alinhando-se com uma interpretação jurídica que busca efetivar a justiça de acordo com as circunstâncias individuais de cada caso. A flexibilização das exigências formais, especialmente em situações nas quais a vontade do testador é clara e inequívoca, serve para preservar os desejos de indivíduos no que diz respeito à disposição de seus bens após a morte.

Com relação ao tema Sucessão Testamentária, o STJ, na sua edição 235 do Jurisprudência em teses declara que “é válido o testamento, público ou privado, que reflete a real vontade emitida, livre e conscientemente, pelo testador e aferível diante das circunstâncias do caso concreto, ainda que apresente vício formal.