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As medidas fiscais para combate à crise do covid-19

O diferimento do SIMPLES e as medidas de suspensão, prorrogação e transação extraordinária da dívida ativa instituídas para combater a crise do corona vírus.

Para combater a pandemia do corona vírus recém chegada ao Brasil, foram instituídas medidas fiscais, no âmbito da União, visando minimizar os impactos na economia das empresas brasileiras.

A princípio, para as empresas do SIMPLES Nacional, por meio da Resolução nº 152, de 18 de março de 2020, do Comitê Gestor do SIMPLES Nacional, foi instituído o diferimento do pagamento do SIMPLES relativo às competências de março, abril e maio, cujos vencimentos passarão a outubro (20/10/2020), novembro (20/11/2020) e dezembro (21/12/2020).

Para os contribuintes em geral, por meio da Portaria 103, de 17 de março de 2020, do Ministério da Economia, foi autorizada a suspensão, prorrogação e diferimento das cobranças da dívida ativa, podendo a PGFN suspender, por até noventa dias, i) os prazos de defesa dos contribuintes nos processos administrativos de cobrança da dívida ativa da União; ii) o encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa para protesto judicial; iii) a instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes; e iv) os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência.

Além disso, a Portaria nº 103 do Ministério da Economia também autorizou a PGFN a oferecer proposta de transação extraordinária, por adesão referente a débitos inscritos em dívida ativa da União, mediante pagamento mínimo de entrada de 1% (um por cento) do valor total da dívida, com diferimento de pagamento das demais parcelas por 90 (noventa) dias, observando o prazo máximo de até 84 (oitenta e quatro) meses ou até 100 (cem) meses para pessoas naturais/físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte.

Para regular a matéria, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional instituiu a Portaria nº 7.820, de 18 de março de 2020, estabelecendo as condições da transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, na qual o contribuinte poderá aderi-la com um percentual de 1% (um por cento) de entrada, que pode ser dividido em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, e o restante em até 81 (oitenta e um) meses, ou até 97 (noventa e sete) meses caso seja um contribuinte pessoa física, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte.

A primeira parcela da “transação extraordinária” poderá ser paga no último dia útil do mês de junho de 2020, e o prazo para adesão a proposta de transação da PGFN vai até o dia 25 de março de 2020 através de requerimento exclusivamente realizado por meio da plataforma REGULARIZE da PGFN.

G|M Advogados, encontra-se à disposição de seus Clientes para assessorá-los e tirar todas as dúvidas necessárias sobre essas e outras medidas de incentivo aos contribuintes no combate à crise do corona vírus.