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Informativos

A REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

A nova Lei de licitações e contratos administrativos n° 14.133/2021 terá aplicação obrigatória a partir de 1° de abril de 2023, com a revogação e a substituição da Lei 8.666/1993, da Lei 10.520/2002 (pregão) e dos artigos 1° a 47-A da Lei 12.462/2011, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC.

 

A nova lei será aplicada aos casos previstos na legislação que façam referência expressa às leis revogadas. Logo, também será aplicada subsidiariamente às concessões e permissões (Lei 8.987/1995), às parcerias público – privadas (Lei 11.079/2004), aos serviços de publicidade/agências de propaganda (Lei 12.232/2010) e aos processos de responsabilização administrativa – PAR (Lei 12.846/2013).

 

Neste cenário, a Lei das estatais n° 13.303/2016 prevê a adoção preferencial de licitação na modalidade pregão, criada pela Lei 10.520/2002, além de determinar a utilização dos critérios de desempate dispostos no §2°, do art. 3°, da Lei 8.666/1993.

 

A Lei 14.133/2021, ao estabelecer normas gerais de licitação e contratação, deve ser regulamentada pelas Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, as quais deverão promover os ajustes necessários às suas governanças e comandos, preferencialmente, durante o período de transição que se encerrará em 1° de abril de 2023.

 

Essa regulamentação será numerosa, tendo em conta que certos termos como ato normativo, regulamento, regulamentação e expressões correlatas constam mais de 50 vezes na nova lei de licitações. Assim, os entes federativos devem revisar, conforme as suas competências, os regulamentos criados sob a legislação anterior, como também editar outros para as necessárias adaptações de governança às suas estruturas organizacionais e realidades locais.

 

Dentre os diversos procedimentos a serem regulamentados no âmbito municipal constam, por exemplo, os seguintes: gestão por competências e designação de agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei (Art. 7º); regras de atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, funcionamento da comissão de contratação, atuação de fiscais e gestores de contratos, apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno (Art. 8°); formalização de demandas e a elaboração do plano de contratações anual com o objetivo de racionalizar as contratações, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e com as leis orçamentárias (Art.12, VII); atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos (Art. 19); implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto (Art. 25,§ 4º); percentual mínimo da mão de obra envolvida na contratação constituída por mulheres vítimas de violência doméstica, e oriundos ou egressos do sistema prisional (Art. 25, § 9º); margem de preferência para bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis (Art. 26, II); credenciamento, pré-qualificação, procedimento de manifestação de interesse, Sistema de Registro de Preço, registro cadastral (Art. 78); remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado (Art. 144); práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo (Art. 169); integração com o Portal Nacional de Compras Públicas – PNCP (Art. 175).

 

Portanto, a eficácia do novo estatuto das contratações públicas dependerá da eficiente regulamentação exigida em diversos dispositivos da Lei 14.133/2021. Ademais, negar execução à lei federal torna os Prefeitos Municipais passíveis de crime de responsabilidade (Decreto – Lei n° 201/1967, Art. 1º, XIV).

 

ROBERTO BAUNGARTNER – advogado, doutor em direito de estado (PUC/SP), Vice – Presidente do IBDC – Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, membro da Associação Nacional dos Advogados nos Tribunais de Contas-ANATRICON. e-mail: rgartner@uol.com.br