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A permuta imobiliária e os efeitos da (não) tributação à luz do entendimento do STJ

Ao final do ano passado, o STJ – analisando o caso de uma incorporadora que firmou com o proprietário de terreno a permuta dele (terreno) por unidades imobiliárias a serem construídas – julgou o Recurso Especial n.º 1.733.560/SC, decidindo que não existe equiparação entre os institutos da permuta e da compra e venda de imóveis para fins de incidência de tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) sobre o valor do terreno adquirido, o qual vinha sendo entendido pelo Fisco como receita/lucro/faturamento para aplicar como base de cálculo dos referidos tributos.

Para a 4ª Turma do STJ, “o contrato de permuta não implica, na maioria das vezes, apuração de renda ou lucro, nem receita ou faturamento”, consignando, em seguida, que o art. 533 do CC/02 (utilizado pelo Fisco em suas defesas) “apenas salienta que as disposições legais referentes à compra e venda se aplicam no que forem compatíveis com a troca no âmbito civil”, ou seja, não justifica equiparação alguma entre os dois institutos (compra e venda e permuta).

Agora, à luz da decisão do STJ, corrobora-se o entendimento de que a mera previsão de aplicação das disposições de compra e venda à permuta/troca (art. 533, CC/02) não possui força normativa suficiente a ponto de justificar que nos negócios jurídicos de permuta, sem torna, haja receita para fins de tributação, quando, na realidade, há apenas uma substituição/troca de ativos, não caracterizando, pois, o conceito de receita.

Assim sendo, independente do regime de apuração do IRPJ aplicável (lucro real ou presumido), o contribuinte não deverá recolher os referidos tributos, uma vez que não

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Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações: I – salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca; II – é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

há apuração de renda ou lucro, nem receita ou faturamento nos negócios jurídicos de permuta envolvendo a aquisição de terreno para construção de unidades imobiliárias.

Prevalece no STJ, portanto, a tese dos contribuintes, no sentido de que os terrenos permutados com algumas unidades imobiliárias apenas revelam uma mera substituição contábil de ativos, e não acréscimo patrimonial, sendo inconstitucional e ilegal qualquer tentativa de tributação, à luz da legislação infraconstitucional e do próprio art. 153, III, da Constituição Federal.

Ressalve-se, porém, que o entendimento da Receita Federal do Brasil, recentemente expedido por meio da Solução de Consulta n.º 339 – Cosit em 28 de dezembro de 2018, vai de encontro ao entendimento do STJ, ao dispor que “o valor do imóvel recebido em permuta compõe sua receita bruta e é tributado no período de apuração do recebimento deste”.

Por isso, antes de qualquer adequação contábil a respeito do tema, aconselha-se os contribuintes a buscarem uma assessoria jurídica, para fins de fazer prevalecer o entendimento da acertada decisão do STJ, que servirá como forte argumento para afastar o entendimento contrário do Fisco.

O G|M Advogados encontra-se à disposição dos nossos Clientes para assessorá-los a tomarem as medidas necessárias à luz do entendimento que vem se construindo e hoje já se encontra firme na jurisprudência mais recente do STJ.