Quase duas semanas após as primeiras medidas restritivas de combate ao coronavírus, dentre as quais se insere o isolamento social, com o fechamento das empresas e a manutenção apenas dos serviços essenciais, o chamado “período de quarentena”, instaurou-se no Brasil o início do que se vislumbra e pode vir a ser a pior crise econômica mundial da história desde a 2ª guerra mundial.
Com a incerteza de novas medidas fiscais e econômicas e a queda do faturamento das empresas decorrente da parada de suas atividades por tempo indeterminado, boa parte das sociedades brasileiras tiveram que tomar medidas drásticas para minimizarem os prejuízos causados, o que vem acarretando uma onda de demissão em massa, já divulgado em jornais impressos, mídias eletrônicas e amplamente viralizado em vídeos nas redes sociais.
Embora algumas medidas fiscais e econômicas já tenham sido tomadas, a exemplo do diferimento do SIMPLES, elas ainda são escassas e praticamente inaplicáveis às grandes sociedades brasileiras, que estão fora do regime do SIMPLES Nacional e ainda por cima têm que continuar arcando com um alto custo de tributação e uma alta folha de salário, mesmo com as suas atividades empresariais paralisadas.
Diante dessa imensa adversidade, como tentativa de manter a continuidade empresarial e os postos de trabalho, algumas sociedades empresárias brasileiras, juntamente com seu corpo técnico-jurídico, estão indo ao encontro do Poder Judiciário para lançar mão de um instrumento econômico-fiscal bastante conhecido em tempos de crise, a chamada “moratória fiscal”, com base na legislação tributária (art. 152 a 155 do CTN), assim como nos direitos fundamentais de todo e qualquer cidadão brasileiro a ter mantida a relação de emprego protegida e a atividade econômica operante (artigos 1º, incisos III e V, 3º, III, 5º XXIII, 6º, 7º, I, 170, III, VIII, todos da Constituição).
Tem-se visto que, em um primeiro momento, alguns juízes, adotando uma postura literal e conservadora, reservaram o direito destas sociedades a uma moratória fiscal – ou seja, o diferimento no pagamento dos tributos federais –, apenas se e quando a União for editar uma lei ordinária, prevendo as suas hipóteses e requisitos.
Porém, a situação atual de calamidade pública, nunca antes vista na história, clama por urgência e prudência imediata, não podendo ficar à espera de uma iniciativa presidencial ou do Congresso Nacional, momento em que muitas destas empresas já poderiam – e poderão – ter fechado as suas portas e, com elas, ter ido pelo ralo o emprego de milhões de brasileiros.
Com base nessas razões, alguns juízes vem temperando e afastando, ainda que momentaneamente, a necessidade de lei para regular a matéria, concedendo a moratória fiscal dentro de um prazo razoável, a fim de que sejam mantidos os postos de trabalho e seja dada continuidade à atividade empresarial, até que a situação seja regulada pela União Federal, ou sejam cessadas as medidas restritivas de isolamento e fechamento das empresas.
Já no dia de ontem, 26/03/2020, em Brasília-DF, foi proferida decisão judicial pela 21ª Vara Federal, nos autos do Processo nº 1016660-71.2020.4.01.3400, determinando o diferimento dos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) pelo prazo de três meses, para tentativa de manter todos os postos de trabalho e dar sobrevida às atividades da empresa.
Por outro lado, no mesmo dia de ontem, 26/03/2020, também já se tem conhecimento de decisões judiciais favoráveis em outros dois casos aos contribuintes, sendo um da 6ª Vara Federal de Campinas-SP (Processo nº 5004087-09.2020.4.03.6105) e outro da 1ª Vara Federal de Araçatuba-SP (Processo nº 5000689-48.2020.4.03.6107), com base no art. 1º da Portaria MF nº 12, de 20 de janeiro de 2012, a qual dispõe que “as datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente” . Essas decisões se pautam precipuamente na ausência de medida (omissão legislativa) que concretize o diferimento do tributo previsto na legislação tributária em situações de calamidade pública.
Dessa forma, diante desse cenário completamente inesperado de instabilidade econômica e de incerteza quanto ao período em que irão durar as medidas restritivas, se não o fez o Legislativo e o Executivo até então, espera-se que o Poder Judiciário, à luz de uma boa retórica e hermenêutica jurídica, possa e deva adotar medidas, dar diretrizes e solução a este problema estrutural, decorrente de ato do Poder Público (fato príncipe), até que a situação se estabilize ou ao menos se amenize.
Afinal, à falta de ato legislativo, os juízes não podem limitar-se a olhar o “carro passar” e “laissez faire” : deve-se impor uma moratória, aqui e agora, pois as condições impostas unilateralmente por ato do Poder Público em um “piscar de olhos”, ainda que por um motivo justo e justificado, não podem fazer empresas irem à falência e famílias perderem os seus empregos, o que resultaria imoral e injusto.
Os juízes não devem esquecer qual é a sua função principal em um Estado de direito: brindar tutela judicial efetiva.
O G|M Advogados continua atento e vigilante às novas medidas fiscais-econômicas e às decisões que vem sendo tomadas pelos nossos Tribunais, encontrando-se à inteira disposição de seus Clientes para assessorá-los nas melhores medidas e estratégias a serem tomadas durante essa nova crise econômica.