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A desoneração de produtos como medida extrafiscal para combate ao COVID-19 e outras medidas

Assim como na maioria dos países atingidos pelo COVID-19, o Brasil também adotou algumas mudanças fiscais para adaptar a economia e tentar mitigar os danos gerados pelo novo vírus, bem como para apoiar as indústrias do gênero hospitalar a produzirem massivamente.

Uma das medidas tomadas em âmbito federal, trazida por meio do Decreto nº 10.285/2020, diz respeito à redução para zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre os produtos hospitalares, de higiene e de proteção considerados necessários ao combate do novo coronavírus (COVID-19), tais como o álcool 70%, alguns tipos de desinfetantes, máscaras, óculos de proteção, viseira de segurança, tubo laríngeo, entre outros.

Além disso, O Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), por meio da Resolução nº 17/2020, também reduziu a zero a alíquota do Imposto de Importação (II) incidente sobre 50 produtos médico-hospitalares essenciais ao combate da pandemia.

O prazo de duração da redução do IPI e do II é um dos mais longos estabelecidos, começando no dia 20 de março e se estendendo até 30 de setembro deste ano.

A lista completa de produtos abarcados pela redução do IPI e do II se encontra, respectivamente, nos sites planalto.gov.br e in.gov.br.

Da mesma forma, a Receita Federal, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1927/2020, também promoveu mudanças para a facilitação das condições do despacho aduaneiro, gerando, assim, mais celeridade ao processo devido à possibilidade de realização do desembaraço aduaneiro (retirada dos produtos), antes mesmo da finalização da conferência aduaneira. Tudo isso por conta da escassez desses produtos no mercado devido à grande procura por parte da população e dos hospitais.

Os produtos referentes a este tópico podem ser consultados no site normas.receita.fazenda.gov.br.

Por outro lado, a Medida Provisória nº 927/2020 trouxe, em seu capítulo IX, a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FTGS por parte dos empregadores, pelo período de três meses (competências de março, abril e maio de 2020), podendo o empregador aderir à concessão independentemente do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica e da adesão prévia.

Mais uma forma de incentivo fiscal oferecido pelo governo foi a redução em 50% da alíquota das contribuições sociais destinadas do Sistema S, composto por entidades como Senac, Senai e Sesi, que incide sobre a folha de salário dos empregados de empresas privadas.

G|M Advogados permanece à disposição dos seus clientes para assessorá-los e esclarecer dúvidas sobre as medidas tomadas pelo Governo ao longo deste período para minimizar os danos, prejuízos, assim como para ajudar no combate à crise do COVID-19.