Personalizar preferências de consentimento

Utilizamos cookies para ajudar você a navegar com eficiência e executar certas funções. Você encontrará informações detalhadas sobre todos os cookies sob cada categoria de consentimento abaixo.

Os cookies que são classificados com a marcação “Necessário” são armazenados em seu navegador, pois são essenciais para possibilitar o uso de funcionalidades básicas do site.... 

Sempre ativo

Os cookies necessários são cruciais para as funções básicas do site e o site não funcionará como pretendido sem eles. Esses cookies não armazenam nenhum dado pessoalmente identificável.

Bem, cookies para exibir.

Cookies funcionais ajudam a executar certas funcionalidades, como compartilhar o conteúdo do site em plataformas de mídia social, coletar feedbacks e outros recursos de terceiros.

Bem, cookies para exibir.

Cookies analíticos são usados para entender como os visitantes interagem com o site. Esses cookies ajudam a fornecer informações sobre métricas o número de visitantes, taxa de rejeição, fonte de tráfego, etc.

Bem, cookies para exibir.

Os cookies de desempenho são usados para entender e analisar os principais índices de desempenho do site, o que ajuda a oferecer uma melhor experiência do usuário para os visitantes.

Bem, cookies para exibir.

Os cookies de anúncios são usados para entregar aos visitantes anúncios personalizados com base nas páginas que visitaram antes e analisar a eficácia da campanha publicitária.

Bem, cookies para exibir.

Informativos

STJ decide que BC de contribuição social devida a terceiros deve se limitar a 20 salários mínimos

João Otávio Rodrigues FerreiraDe acordo com o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.570.980-SP, de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o Decreto-Lei nº 2.318/1986 não revogou a limitação prevista no art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981, referente à base de cálculo da contribuição a terceiros, que é de 20 (vinte) salários mínimos.Isso porque, segundo o STJ, com a vigência da Lei 6.950/1981, unificou-se a base de cálculo das empresas para a Previdência Social e demais contribuições parafiscais para terceiros, conforme art. 4º da Lei 6.950/1981:

“Art. 4º. O limite máximo do salário de contribuição, previsto no art. 5º da Lei 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país.

Parágrafo único. O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.”

Assim, mesmo após o advento do Decreto 2.318/1986, não houve alteração desse limite previsto para as outras entidades, mas apenas para a contribuição relativa à Previdência Social, sendo mantida, portanto, em relação às contribuições parafiscais. O art. 3º do Decreto 2.318/1986 é claro ao dispor que a supressão desse limite seria apenas sobre a contribuição relativa à Previdência Social:

“Art. 3º. Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.”

Dessa forma, concluiu-se que “a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3º do DL 2.318/1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social”.

Significa dizer, portanto, que as contribuições parafiscais devidas para as outras entidades, como o INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE e FNDE – Salário-Educação, entre outras, devem tomar como base de cálculo, no máximo, o valor de 20 (vinte) salários mínimos.

Esse entendimento, no entanto, não é o que vem sendo adotado pela Receita e, para tanto, necessita de decisão judicial para que seja reconhecido e assegurado esse direito.

No âmbito do TRF 5ª Região, recentemente, houve uma decisão favorável ao contribuinte, à luz do entendimento proferido pelo STJ, reconhecendo que se recolham as contribuições limitadas à base de cálculo de 20 (vinte) salários mínimos, e, ainda, o direito à compensação sobre os valores pretéritos recolhidos acima deste limite:

“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS (OUTRAS ENTIDADES). LIMITE DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/1981. NÃO REVOGAÇÃO PELO ART. 3º DO DL 2.318/1986. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.

 

1. Apelação interposta por DONIZETE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA contra sentença que, em ação mandamental, denegou a segurança objetivando o reconhecimento do direito a recolher as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros (Outras Entidades) com base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do disposto no artigo 4º da Lei nº 6.950/81, bem como fosse declarado em seu em favor o direito à compensação dos valores recolhidos a título das referidas Contribuições com os demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil ou restituição (administrativa ou judicial), referente aos últimos cinco anos anteriores à data de protocolo da presente exordial.

2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem posição consolidada no sendo de que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4o. da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3o. do DL 2.318/1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social. Precedente: REsp. 953.742/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 10.3.2008.

3. Segundo a Corte Superior, “no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4o., da Lei no 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da P1)revidência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação”(AgInt no REsp 1570980/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020)

4. Tem-se, pois, que o limite máximo da base de cálculo para contribuições de terceiros, no que se refere a contribuições com função parafiscal, é de 20 salários mínimos.

5. Apelação provida para reconhecer o direito da empresa recolher as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros (Outras Entidades) com base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do disposto no artigo 4º da Lei nº 6.950/81, bem como declarar o direito à compensação dos valores pagos a maior, a serem atualizados pela SELIC, após o trânsito em julgado, respeitado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.”¹

Assim, com o entendimento agora pacificado pela 1ª Turma do STJ, espera-se que os Tribunais Federais reconheçam o direito ao contribuinte de recolher as referidas contribuições apenas sobre o limite estabelecido no art. 4º da Lei nº 6.950/81, que é de 20 (vinte) salários mínimos, seguindo a linha do que também recentemente traçou o TRF 5ª Região.

 

Confira aqui a íntegra do voto do Relator do REsp nº 1.570.980-SP

___________________________________
¹PROCESSO: 08186662320194058100, AC – Apelação Civel – , DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO DE PAIVA GADELHA (CONVOCADO), 3ª Turma, JULGAMENTO: 17/03/2020.